Legislação

- Publicação e entrada em vigor da Lei 47/2018 de 13 de Agosto e da Lei Orgânica 3/2018 de 17 de Agosto - Recenseamento eleitoral e exercício do direito de voto no estrangeiro.

- Entraram recentemente em vigor alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral e à Lei Eleitoral do Presidente da República e da Assembleia da República.

- Estes novos diplomas determinam, entre outras coisas, o recenseamento automático e não oficial dos cidadãos portugueses com mais de 17 anos, titulares de um cartão de cidadão com residência no estrangeiro, bem como a possibilidade de exercer o direito de voto presencial nas eleições para a Assembleia da República.

Quais são os próximos passos e as inovações introduzidas?

- O Secretariado Geral do Ministério da Administração Interna (Administração Eleitoral) notificará cada eleitor, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei 47/2018 (14 de Agosto de 2018), do seu registo automático no recenseamento eleitoral português, com base no endereço permanente do cartão de cidadão.

- Cada cidadão será automaticamente inscrito na comissão de recenseamento da área da sua residência com base no cartão de cidadão.

- Caso não desejem permanecer inscritos, os cidadãos notificados terão 30 dias para transmitir a sua vontade à Administração Eleitoral.

- Em qualquer caso, os cidadãos portugueses registados no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento da sua inscrição automática no recenseamento eleitoral.

- Por outro lado, e a partir de agora, no ato de emissão ou renovação de um cartão de cidadão, os cidadãos devem optar por manter ou cancelar o registo, sendo esta informação registada no sistema.

- Os cidadãos titulares de cartões de identificação não são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral português, devendo promover o seu registo junto da comissão de recenseamento da área da sua residência.

- Os cidadãos portugueses registados num Estado-Membro da União Europeia são eleitores dos deputados portugueses nas eleições para o Parlamento Europeu, a menos que declarem formalmente que optam por votar nos deputados do país de residência.

- Nas eleições para a Assembleia da República, os cidadãos portugueses inscritos no estrangeiro poderão escolher entre o voto presencial ou o voto por correspondência, manifestando a sua preferência pela respetiva comissão recenseadora até à marcação de cada ato eleitoral. Se não for expressa qualquer preferência, os cidadãos portugueses registados no estrangeiro exercerão o seu direito de voto por correspondência.

Para mais informações, é aconselhável consultar o website da Comissão Nacional de Eleições: : www.cne.pt

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