Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021 e Despacho nº 4957-A/2021 - em vigor desde as 00h00 de dia 17 de maio até às 23h59 do dia 30 de maio.

TRÁFEGO AÉREO PARA PORTUGAL

De acordo com o Despacho nº 4957-A/2021, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental está autorizado para:

1.Voos de e para países que integram a UE e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), bem como de e para o Reino Unido, sendo apenas permitidas viagens essenciais de e para os seguintes países: Chipre, Croácia, Lituânia, Paises Baixos e Suécia.

2.Voos provenientes da Austrália, China, Coreia do Sul, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia, e das regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau;

3.Voos que não sejam de/para países da UE ou associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais (designadamente, viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias - n.º 3 do artigo 23º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021);

4. Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal e voos destinados a permitir o regresso aos seus países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que mesmos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países.

TESTE LABORATORIAL RT-PCR

Têm de apresentar antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-COV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade.

ATENÇÃO: Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, que sejam passageiros destes voos e que em violação do dever de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial ainda assim, procedam ao embarque, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto, aí aguardando até à notificação do resultado negativo, incorrendo em contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação atual.

OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO EM PORTUGAL

Os passageiros provenientes de África do Sul, Brasil, Chipre, Croácia, Índia, Lituânia, Países Baixos e Suécia devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Os passageiros que sejam provenientes dos países acima citados, deverão proceder ao preenchimento do formulário na plataforma travel.sef.pt

ATENÇÃO:

O isolamento profilático é igualmente aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, Brasil ou Índia que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, Brasil ou Índia nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

Consulte o Anexo IV do Despacho, acima mencionado, onde consta a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamentoprofilático de 14 dias, desde que observados as demais condições previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45 -C/2021, de 30 de abril.

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