Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, retificada pela Declaração de Retificação n.º18-A/2021, e Despacho nº 5848-B/2021 - em vigor desde as 00h00 de dia 15 de junho até as 23h59 de dia 27 de junho

TRÁFEGO AÉREO PARA PORTUGAL

De acordo com o Despacho nº 5848-A/2021, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental está autorizado para:

1. Voos de e para países que integram a UE, países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e Reino Unido;

2.Voos provenientes da Austrália, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Israel, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia, República Popular da China e das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, sob reserva de confirmação da reciprocidade;

3.Voos que não sejam de/para países da UE ou associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais (designadamente, viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias - n.º 3 do artigo 23º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021);

4. Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal e voos destinados a permitir o regresso aos seus países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que mesmos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países.

TESTE LABORATORIAL RT-PCR

Têm de apresentar antes do embarque, comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg)* para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque,
respetivamente, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade.


(*) os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité
de Segurança da Saúde da União Europeia.

ATENÇÃO:

Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, que sejam passageiros destes voos e que em violação do dever de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial ainda assim, procedam ao embarque, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, aí aguardando até à notificação do resultado negativo.

OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO EM PORTUGAL

Os passageiros provenientes de África do Sul, Brasil, Índia e Nepal devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Os passageiros que sejam provenientes dos países acima citados, deverão proceder ao preenchimento do formulário na plataforma travel.sef.pt

ATENÇÃO:

O isolamento profilático é igualmente aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, Brasil, Índia ou Nepal que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, Brasil, Índia ou Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

Estas regras são igualmente aplicáveis à entrada através das fronteiras terrestre ou marítima.

Estão excecionados do isolamento os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas.

ALERTA: As listas de países indicadas no âmbito do tráfego aéreo permitido e da obrigatoriedade de isolamento profilático podem ser atualizadas a qualquer momento, caso se verifiquem alterações em termos epidemiológicos.

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